O que é a Medida Provisória 925/20?

A Medida Provisória 925/20 entrou em vigor em março deste ano, foi convertida em lei e beneficia companhias aéreas em caso de cancelamento de voos.

Foi sancionada no início de agosto deste ano a lei 14.034/20, que teve origem em medida provisória  e que “prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira”. Ela regulamenta medidas de reembolso de voos e de ajuda ao setor aéreo. Por que a MP 925/20 ajuda as companhias aéreas?

Pela nova norma, o prazo é de 12 meses para reembolso de voos cancelados e cabe ao passageiro provar que o cancelamento trouxe danos, caso queira pedir indenização. A MP entrou em vigor em março deste ano e há medidas para amparar companhias aéreas, concessionárias de aeroportos e trabalhadores aeroviários.

Neste post vamos explicar o que é a MP 925/20 e suas consequências para empresas aéreas e para consumidores.

Reembolso de voos

Como houve diversos cancelamentos de voos desde o início da pandemia, muitas empresas do setor aéreo têm tido prejuízos financeiros com a queda da demanda e essa situação poderia ser agravada com possíveis pedidos de indenizações de passageiros devido aos cancelamentos de viagens, pelas normas vigentes anteriormente.

Segundo a Associação Brasileira de Empresas Aéreas (Abear), as companhias aéreas registraram queda de 93,9% na demanda por voos doméstico em abril deste ano. Nesse sentido, a MP 925/20 surgiu como uma medida de socorro às companhias aéreas, para flexibilizar o entendimento legal e amenizar os impactos da crise.

Outra questão sobre por que a MP 925/20 ajuda as companhias aéreas é que, antes da medida provisória, o prazo era de 7 dias para reembolso de passagens. Esse prazo passou a ser de 12 meses, para voos entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020, com valores corrigidos pela inflação, contando da data do voo cancelado.

Essa medida vale tanto para voos cancelados como para atrasados ou interrompidos por mais de 4 horas, seja para pagamentos por milhas, pontos ou crédito. Quando houver cancelamento de voo, cabe ao transportador adotar as medidas necessárias para cancelar parcelas de cartão de crédito futuras.

Além disso, a nova lei prevê que, quando cabível, deverá haver “prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente”.

O prazo de doze meses para reembolso não é válido para quem desiste do voo com antecedência de 7 dias à data de embarque, situação em que vale o prazo de 7 dias para reembolso. Para tanto, é preciso que o pedido seja feito no prazo de 24 horas do recebimento do comprante de aquisição do bilhete de passagem.

Ainda, outro ponto relacionado a por que a MP 925/20 ajuda as companhias aéreas é que, no caso de reembolso, pode haver penalidades contratuais para os consumidores, então é importante se atentar para as regras do contrato.

Por outro lado, para substituir o reembolso, o passageiro pode optar por utilizar crédito da passagem cancelada, ou em maior valor, em nome próprio ou de terceiro, no prazo de 18 meses, ou ser acomodado em outro voo, mesmo que de outra companhia, sem ônus. O crédito deve ser concedido em no máximo 7 dias, a partir da solicitação do passageiro.

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Indenizações

Os passageiros de viagens aéreas tiveram alguns direitos reduzidos desde a MP 925/90, no que se refere à possibilidade de receber indenizações por cancelamentos ou atrasos de voos decorrentes da pandemia.

A nova norma altera o entendimento do Código de Defesa do Consumidor, invertendo sua lógica de atribuir ao fornecedor do serviço o ônus da prova, quanto a indenizações que companhias aéreas pagam na Justiça por danos morais. Agora, cabe ao consumidor ou ao remetente da carga provar que houve prejuízo para solicitar indenização.

Ainda no entendimento de por que a MP 925/20 ajuda as companhias aéreas, a lei prevê que, caso seja impossível aplicar medidas para evitar danos, como cancelamento ou atraso de voos, a empresa não responderá por dano material ou moral, por motivo de caso fortuito ou força maior. O art. 215-A estabelece que:

“A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.

A MP 925/20 também modificou o Código Brasileiro de Aeronáutica, regido na lei 7.565/86, estabelecendo que dano proveniente de atraso de voos não será de responsabilidade do transportador, também em caso fortuito ou força maior.

Os fatores que ensejam caso fortuito e força maior na lei 14.034/20 são os seguintes:

· restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;

· restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;

· restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;

· decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.

Empréstimos às empresas aéreas

Para entender por que a MP 925/20 ajuda as companhias aéreas, concessionárias de aeroportos e prestadores de serviço auxiliar ao transporte aéreo, sabe-se que eles poderão obter, até o final deste ano, empréstimos pelo Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), se comprovarem que tiveram danos com a crise da Covid-19.

O prazo para quitar o empréstimo é até 31 de dezembro de 2031, com carência de 30 meses para o início do pagamento.  Poderá também ser concedida garantia de empréstimo, com limite de R$ 3 bilhões e execução a partir de 1 janeiro de 2021.

Segundo a nova lei, os recursos da Fnac também podem ser utilizados para desenvolvimento, ampliação e reestruturação de aeroportos concedidos, sem obrigação para o concessionário, de acordo com o contrato de concessão.

Outorgas

Também está previsto o adiamento até 18 de dezembro do prazo de pagamento de parcelas de outorga de aeroportos concedidos à iniciativa privada. Essas outorgas venceram em maio e julho. Por que a MP 925/20 ajuda as companhias aéreas no caso de outorgas? O objetivo é aliviar adversidades financeiras para consórcios de aeroportos.

As parcelas anuais, fixas ou variáveis, serão reajustadas pelo INPC e será possível renegociar o valor das parcelas. O texto da MP alterou a lei 13.499/17, sobre critérios para celebrar aditivos contratuais, para a possibilidade de fazer repactuações mais de uma vez.

Além disso, prevê a redução de parcelas fixas em até 50% do que foi pactuado inicialmente e aumenta o limite de ampliação da parcela de 50% para 75%, para diminuir o valor das mesmas que tenham vencimento próximo. Também há previsão de troca de outorga fixa por variável.

Os impactos financeiros serão contrabalanceados com devolução de recursos transferido para a Infraero.

Taxas

Depois de 1 de janeiro de 2021 não será mais cobrada a tarifa de embarque internacional, que havia sido instituída em 1997 para pagamento da dívida pública.

Na análise de por que a MP 925/20 ajuda as companhias aéreas, até o ano que vem, a lei 9.825/99 limitará a inclusão desse adicional aos valores repassados pelas empresas aéreas pelos operadores aeroportuários, que não precisarão arcar com a diferença. A mencionada lei  trata do recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da tarifa de embarque internacional.

A MP 925/20 estabeleceu que os aeroportos sejam responsáveis pelo processamento, pela cobrança e pela arrecadação de tarifas aeroportuárias, de forma que seja permitida a cobrança de tarifa de embarque e da passagem simultaneamente.

Além disso, houve inclusão na lei 13.319/16 do perdão de débitos da Infraero no que se refere a atividades de faturamento, cobrança, arrecadação e repasse de Adicional de Tarifa Aeroportuária.

Vetos

A lei sancionada pelo presidente, porém, veta do texto da MP que pilotos, tripulação e aeroviários que tiveram contrato de trabalho suspenso saquem parte do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sob a alegação de que poderia haver descapitalização do fundo.

A MP 925/20 estabelecia que aeronautas e aeroviários que tiveram suspensão ou redução de salários por causa da pandemia pudessem fazer seis saques mensais do FGTS de até R$ 3.135, para salários totalmente suspensos, ou de até R$ 1.045, para salários reduzidos.

O Congresso pode acatar ou derrubar os vetos presidenciais, no prazo de 30 dias, contados a partir da sanção da lei, em 5 de agosto deste ano.

Vimos, portanto, por que a MP 925/20 ajuda as companhias aéreas, sua consequente conversão em lei, como são as novas políticas de reembolso de voos, indenizações, empréstimos para empresas do setor aéreo, outorgas e os vetos presidenciais à MP.

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Gostou deste post? Então leia também este sobre quais são as melhores companhias aéreas do mundo.

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