A Anac detalhou as regras para alteração de passagem aérea ou reembolso das
reservas, com base na Medida Provisória nº 925, editada pelo governo federal na
quinta-feira (19). A medida visa dar socorro financeiro às companhias aéreas, que
estão sendo fortemente afetadas pela crise do novo coronavírus (Covid-19).
Os passageiros que decidirem adiar a sua viagem em razão do novo coronavírus
ficarão isentos da cobrança de multa contratual caso aceitem um crédito para a
compra de uma nova passagem, que deve ser feita no prazo de 12 meses contados
da data do voo contratado.
O viajante que decidir cancelar sua passagem aérea e optar pelo seu reembolso,
observado o meio de pagamento utilizado no momento da compra, está sujeito às
regras contratuais da tarifa adquirida, ou seja, é possível que sejam aplicadas
eventuais multas. Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da
tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente. O prazo para o reembolso é de 12 meses.
Confira as orientações aos passageiros
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) detalhou as regras para alteração de
passagem aérea ou reembolso das reservas, com base na Medida Provisória nº 925, editada pelo governo federal na última quinta-feira (19), para dar socorro financeiro às companhias aéreas, que estão sendo fortemente afetadas pela crise do novo coronavírus (Covid-19).
As definições relacionadas a reembolso e alterações de voos domésticos ou
internacionais aplicam-se a passagens aéreas compradas até 31 de dezembro deste
ano.
Alteração de passagem pelo passageiro
Os passageiros que decidirem adiar a sua viagem em razão do novo coronavírus
ficarão isentos da cobrança de multa contratual caso aceitem um crédito para a
compra de uma nova passagem, que deve ser feita no prazo de 12 meses contados
da data do voo contratado.
O passageiro que decidir cancelar sua passagem aérea e optar pelo seu reembolso,
observado o meio de pagamento utilizado no momento da compra, está sujeito às
regras contratuais da tarifa adquirida, ou seja, é possível que sejam aplicadas
eventuais multas. Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da
tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente. O prazo para o reembolso é de 12 meses.
Alteração de passagem pela empresa aérea
Qualquer alteração de passagem feita pela empresa aérea, em especial quanto ao
horário do voo e o seu itinerário, deve ser informada ao passageiro com 72 horas de antecedência da data do voo. Se essa informação não for repassada dentro do prazo, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro as alternativas de reembolso integral (observado o meio de pagamento utilizado no momento da compra e no prazo de 12 meses) ou de reacomodação em outro voo disponível.
Ainda que o passageiro seja informado dentro do prazo, essas mesmas alternativas
(reembolso integral, no prazo de 12 meses, ou reacomodação em outro voo
disponível) também devem ser oferecidas aos passageiros quando:
Nos voos internacionais: a alteração for superior a 1 hora em relação ao horário de partida ou de chegada.
Nos voos domésticos: a alteração for superior a 30 minutos em relação ao horário de partida ou de chegada.
Se houver falha na informação da empresa aérea e o passageiro somente souber da
alteração da data ou do horário do voo quando já estiver no aeroporto para embarque, além do reembolso integral (no prazo de 12 meses) ou reacomodação em outro voo disponível, a empresa também deve lhe oferecer assistência material.
A assistência, aplicável somente a passageiros no Brasil, deve ser oferecida
gratuitamente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera:
A partir de 1 hora de espera: facilidades de comunicação (internet, telefonemas etc.).
A partir de 2 horas de espera: alimentação (voucher, refeição, lanche, bebidas etc.).
A partir de 4 horas de espera: hospedagem (obrigatório em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta. Se o passageiro estiver no local de seu
domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e dela para o aeroporto.
O passageiro com necessidade de assistência especial e seus acompanhantes
sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto.
Leia: Cancelamento de passagem aérea em caso de doença grave